A Lei da Residência Médica impõe à instituição responsável o dever de fornecer moradia ao residente. Quando isso não acontece, a Justiça brasileira já vem reconhecendo, em diversos tribunais do país, o direito à conversão desse benefício em indenização.
A Lei nº 6.932/1981 (Lei da Residência Médica), em seu art. 4º, §5º, determina que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência, três garantias específicas.
Médicos que cursam ou cursaram residência médica e não tiveram moradia fornecida in natura pela instituição responsável pelo programa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmaram entendimento de que esse direito não foi revogado pelas alterações legislativas posteriores — inclusive quando o benefício ainda não foi objeto de regulamentação específica pela instituição.
A instituição responsável pelo programa de residência tem o dever de fornecer moradia ao médico-residente.
Quando a moradia não é fornecida in natura, configura-se o descumprimento dessa obrigação.
O direito pode ser reconhecido judicialmente e convertido em indenização em pecúnia.
O STJ, a TNU e Turmas Recursais de diferentes regiões do país — inclusive nos três casos concretos apresentados a seguir — têm fixado o valor da indenização com base em um percentual sobre a bolsa-auxílio paga ao médico-residente.
Três processos reais, em cortes distintas e contra instituições diferentes, ilustram como esse direito tem sido reconhecido pelo Poder Judiciário em todo o país.
Médico-residente do IAMSPE (01/03/2020 a 28/02/2023) sem fornecimento de moradia. A Turma Recursal reconheceu o direito à indenização de 30% sobre a bolsa-auxílio e condenou a União ao pagamento.
Médico-residente iniciou a residência em abril/2022 sem receber moradia da instituição. Mesmo sem regulamentação específica do benefício, a Justiça Federal reconheceu o direito e condenou a Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) ao pagamento retroativo.
Médico-residente do IAMSPE sem fornecimento de moradia. A Justiça Estadual de São Paulo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia e condenando o IAMSPE ao pagamento retroativo durante todo o período da residência, observada a prescrição quinquenal.
Este material tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Os casos concretos apresentados são reais, mas seus resultados não representam garantia de resultado semelhante em outros processos. Valores, prazos e a própria existência do direito dependem da análise individual da situação de cada médico residente.
Rafael Hawdening e Filipe Pereira atuam em conjunto no acompanhamento de demandas de médicos residentes voltadas ao reconhecimento de direitos previstos na Lei da Residência Médica, com atuação perante Juizados Especiais Federais, Varas Federais e Juizados da Fazenda Pública Estadual — como nos casos apresentados neste material.
Advogado com atuação voltada ao Direito Médico e ao Direito Administrativo, acompanhando médicos residentes no reconhecimento judicial de direitos previstos na Lei nº 6.932/1981.
Advogado com atuação em processos envolvendo residência médica perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, incluindo ações de conversão do auxílio-moradia em pecúnia.
Cada caso tem particularidades próprias quanto ao período, à instituição e à documentação disponível. Fale agora com nossa equipe e descubra se você também tem esse direito.
Falar no WhatsApp agoraChamar no Whatsapp